A fiscalização exercida pela Comissão de vigilância da segurança social não está sujeita às garantias constitucionais do processo equitativo, por não constituir uma jurisdição, mas um órgão administrativo de instrução. Foi com este fundamento que o Tribunal Constitucional do Luxemburgo declarou inadmissível uma questão prejudicial que punha em causa a conformidade do artigo 73 do Código da Segurança Social com o artigo 110 da Constituição, o qual garante o direito a um processo equitativo, o respeito do contraditório e os direitos da defesa.
A questão tinha sido submetida pelo Conselho arbitral da segurança social, por decisão de 13 de Fevereiro de 2026, no âmbito de um litígio que opõe um médico generalista à Caisse Nationale de Santé (CNS). O caso remonta a uma decisão de 4 de Outubro de 2023, pela qual a Comissão de vigilância da segurança social, accionada pelo presidente da CNS com base em factos susceptíveis de constituir violação de disposições legais, regulamentares e convencionais, decidiu remeter o processo ao Conselho arbitral. A jurisdição de reenvio interrogava-se sobre a ausência de um recurso efectivo contra as decisões daquela comissão, que, no seu entender, procederiam já a um constato de infracção vinculativo.
O Tribunal Constitucional concluiu que a questão assentava em premissas erradas. Por um lado, a Comissão de vigilância não é uma jurisdição integrada no poder judicial na acepção do capítulo VII da Constituição, inscrevendo-se antes na esfera administrativa do poder executivo, enquanto órgão de instrução ou de reenvio. Por outro lado, o artigo 73 não lhe confere o poder de fixar um constato de violação que vincule as jurisdições da segurança social: a norma limita-se a delimitar o objecto da instrução e a prever que, se a comissão «estima» estar perante uma violação, remete o processo ao Conselho arbitral.
Este último, sublinha o acórdão, decide em plena jurisdição, ao abrigo do artigo 73bis do Código da Segurança Social, tanto sobre a realidade das violações como sobre as eventuais sanções, sem estar vinculado pela análise da Comissão de vigilância. Sendo a questão impertinente, o Tribunal Constitucional declarou-a inadmissível e ordenou a publicação do acórdão no Journal officiel do Grão-Ducado no prazo de trinta dias, com omissão do nome do médico visado. A leitura pública foi feita pelo presidente Thierry Hoscheit, integrando o colectivo Francis Delaporte, Danielle Schweitzer, Marianne Eicher e Serge Schroeder.


