A retirada imediata da arma de serviço e o afastamento das funções passam a ser possíveis sempre que um polícia seja suspeito de um crime ou considerado um perigo para si próprio ou para terceiros. A medida decorre da nova lei que reforça o controlo de idoneidade dos agentes da Polícia Grã-Ducal e entrega ao respectivo director-geral poderes para agir com carácter cautelar, ainda antes de qualquer decisão judicial definitiva.
Estas medidas cautelares vão além da apreensão da arma. O director-geral pode ordenar a retirada dos restantes equipamentos profissionais, suspender temporariamente o exercício de atribuições específicas ou da própria função, remeter o agente para tarefas puramente administrativas e determinar o acompanhamento pelo serviço psicológico ou pelo serviço de saúde e bem-estar no trabalho da polícia. Podem ser cumuladas. A escolha faz-se em função da natureza e da gravidade dos factos.
Para tornar este controlo eficaz, a lei abre um canal directo entre o Ministério Público e a chefia policial. O Ministério Público pode informar, por escrito, o director-geral de que um agente responde a um processo penal ou foi condenado, mesmo sem decisão transitada em julgado, quando entenda que tal é necessário para prevenir uma perturbação grave da ordem pública ou proteger pessoas e bens. Enquanto vigora o segredo de instrução, a informação transmitida limita-se ao essencial — nome, identificação e qualificação jurídica dos factos imputados. E se o processo terminar em absolvição ou arquivamento, sem ter servido de base a qualquer sanção, a informação é apagada do processo do agente.
O aperto da fiscalização não fica pelos efectivos no activo. Antes de cada admissão a estágio, o inquérito de idoneidade dos candidatos passa a ponderar de forma mais detalhada o registo criminal, decisões judiciais ainda não definitivas e autos de polícia relativos a processos em curso. O director-geral pode consultar o Serviço de Informações do Estado e exigir o registo criminal do país de origem a candidatos estrangeiros. Condenações proferidas noutros Estados-membros da União Europeia, no espaço Schengen ou no Espaço Económico Europeu passam a ser equiparadas às luxemburguesas.
O quadro civil da polícia poderá ainda ser completado por assalariados do Estado, ficando os respectivos candidatos sujeitos ao mesmo escrutínio de idoneidade. Quem for recusado por falta de idoneidade dispõe de trinta dias para pedir acesso ao processo que fundamentou a decisão. Os pareceres e documentos recolhidos são destruídos seis meses depois de a candidatura ficar definitivamente decidida.

