TÍTULO DE RESIDÊNCIA VS. BILHETE DE IDENTIDADE
Entre os documentos que um recém-chegado ouve mencionar nas primeiras semanas, poucos geram tanta confusão como o «título de residência» e o «bilhete de identidade». Há quem julgue precisar de um título de residência luxemburguês quando não precisa, e quem espere receber um bilhete de identidade do país que nunca lhe será emitido. A regra que desfaz quase toda a confusão é simples e assenta numa única pergunta: qual é a sua nacionalidade. É ela que determina que documento lhe compete — e, na maioria dos casos, o cidadão português descobrirá que o seu percurso é bem mais leve do que imaginava. As várias situações estão reunidas no portal de imigração do Guichet.
Comece-se por afastar um equívoco comum. O bilhete de identidade luxemburguês (carte d’identité) é um documento reservado aos cidadãos de nacionalidade luxemburguesa: é obrigatório a partir dos quinze anos para os luxemburgueses que residem no país e que não possuam passaporte nacional válido, e contém, entre outros dados, o número de identificação de treze dígitos do titular. Um cidadão português — ou de qualquer outra nacionalidade — que resida no Luxemburgo não recebe, nem tem de pedir, um bilhete de identidade luxemburguês: continua a identificar-se com o seu cartão de cidadão ou passaporte do país de origem, que mantém plena validade. Só quem venha a adquirir a nacionalidade luxemburguesa passa a ter direito a este documento.
Para o cidadão da União Europeia — e equiparados, ou seja, a Islândia, a Noruega, o Liechtenstein e a Suíça —, não existe título de residência. O que a lei prevê, para quem tenciona ficar mais de três meses, é a declaração de registo (déclaration d’enregistrement), feita na comuna nos primeiros três meses após a chegada, da qual resulta a entrega imediata de uma atestação de registo (attestation d’enregistrement). Este documento confirma o direito de residência e indica apenas o nome, a morada, a data e o número de registo — não tem fotografia nem menção da nacionalidade, e a sua validade é ilimitada. Importa reter, portanto, que a atestação de registo não é um documento de identificação: serve para provar que se reside legalmente no país, mas continua a ser com o cartão de cidadão ou o passaporte que o português se identifica perante a polícia, o banco ou os serviços.
Ao fim de cinco anos de residência legal e ininterrupta, o cidadão da UE adquire o direito de residência permanente e pode — se quiser, pois trata-se de um passo facultativo — requerer uma atestação de residência permanente (attestation de séjour permanent) junto da Direcção-Geral da Imigração, em regra bastando para isso a atestação de registo com mais de cinco anos. Esta atestação confirma o direito de viver no país sem condições, ao passo que a atestação de registo o confirmava sob certas condições, ligadas, por exemplo, ao exercício de uma actividade ou à existência de recursos suficientes.
QUEM VEM DE FORA DA UNIÃO EUROPEIA
Para os membros da comunidade lusófona que não são cidadãos da União Europeia — nomeadamente os naturais do Brasil, de Cabo Verde, de Angola, da Guiné-Bissau, de Moçambique ou de São Tomé e Príncipe —, o quadro é diferente, e é aqui que entra verdadeiramente o conceito de título de residência. O nacional de país terceiro que pretenda ficar mais de três meses precisa de um título de residência (titre de séjour), um cartão biométrico emitido pela Direcção-Geral da Imigração. O percurso típico começa ainda no país de origem, com o pedido de uma autorização de residência temporária; segue-se a entrada no território, a declaração de chegada na comuna nos três dias seguintes e, no prazo de três meses, o pedido do título de residência correspondente à categoria da pessoa — trabalhador assalariado, independente, estudante, razões privadas, e assim por diante. Até à emissão do título, é a cópia da declaração de chegada, em conjunto com a autorização de residência, que comprova a regularidade da estadia.
Decorridos cinco anos de residência legal e ininterrupta, o nacional de país terceiro pode aceder ao estatuto de residente de longa duração, cujo título é válido por cinco anos e renovável.
Há ainda um caso particular que toca muitas famílias da comunidade: o do familiar de um cidadão da UE que seja, ele próprio, nacional de um país terceiro — por exemplo, o cônjuge brasileiro de um cidadão português. Nessa situação, não se aplica o regime geral dos países terceiros: a pessoa requer um cartão de residência de membro de família de um cidadão da União (carte de séjour de membre de famille), e, ao fim de cinco anos de residência conjunta, um cartão de residência permanente, válido por dez anos e renovável.
Em resumo, e para guardar o essencial: o bilhete de identidade luxemburguês é só para luxemburgueses; o cidadão português regista-se na comuna e recebe uma atestação de registo, mantendo o seu cartão de cidadão como documento de identificação; e o título de residência diz respeito a quem vem de fora da União Europeia. Em todos os casos, há um fio condutor — o número de matrícula de treze dígitos, atribuído pela segurança social, que acompanha a pessoa em todas as démarches e que figura, no caso dos luxemburgueses, no próprio bilhete de identidade. Na dúvida sobre qual o documento que lhe compete, o ponto de partida é sempre o mesmo: a comuna de residência e o portal de imigração do Guichet, onde cada situação está descrita em pormenor.
LIGAÇÕES ÚTEIS
Portal de imigração (todas as situações)
Atestação de registo — cidadão da UE (estadia de mais de três meses)
Atestação de residência permanente — cidadão da UE (após cinco anos)
Título de residência — nacionais de países terceiros (mais de três meses)
Estatuto de residente de longa duração — países terceiros
Cartão de residência de membro de família de cidadão da UE


