A circulação de automóveis capazes de assumir o controlo da condução sem intervenção humana passa a dispor de um enquadramento jurídico próprio no Luxemburgo, através de um projecto de lei que define as regras para integrar esta tecnologia de forma segura, responsável e progressiva. O texto consagra a possibilidade de um sistema automatizado garantir o controlo dinâmico do veículo em substituição do condutor, abrindo caminho a uma nova etapa na mobilidade do país.
O projecto de lei foi apresentado na reunião da comissão da Mobilidade e das Obras Públicas da Câmara dos Deputados, por Yuriko Backes, ministra da Mobilidade e das Obras Públicas. A iniciativa inscreve-se nas orientações do acordo de coligação 2023-2028, que faz da condução autónoma um instrumento de modernização, inovação e diversificação económica, traduzindo a ambição do Governo do Luxemburgo de colocar o país entre os actores europeus de referência neste domínio. Para a ministra, «este projecto de lei representa um avanço importante para o Luxemburgo: permite fazer evoluir o nosso quadro jurídico de modo a integrar as tecnologias de condução automatizada de forma moderna, segura e responsável, ao serviço das pessoas. O nosso objectivo é claro: desenvolver uma mobilidade inteligente e orientada para o futuro, garantindo simultaneamente um enquadramento rigoroso e colocando a confiança e a segurança das pessoas no centro da nossa acção. Traduz igualmente a nossa ambição de posicionar o Luxemburgo entre os países pioneiros em matéria de mobilidade automatizada.»
Estruturado em torno de todo o ciclo de vida dos veículos abrangidos — da recepção e matrícula à entrada em circulação, utilização e supervisão —, o diploma introduz definições precisas que permitem distinguir os diferentes níveis de automatização, designadamente os níveis 3 e 4, e identificar com clareza os papéis e responsabilidades dos intervenientes, sejam o condutor, o construtor ou os operadores à distância. Numa primeira fase, ficam visados os automóveis de passageiros, opção que enquadra juridicamente as situações em que o sistema de condução automatizada exerce efectivamente o controlo do veículo.
A medida integra a estratégia nacional «Automatiséiert Fueren 2028», apresentada a 23 de outubro de 2025 pela ministra da Mobilidade e das Obras Públicas e pelo ministro da Economia, das PME, da Energia e do Turismo, que prevê uma implementação gradual e controlada de novas utilizações, como as lançadeiras automatizadas, o estacionamento automatizado ou determinadas aplicações logísticas. Esta abordagem progressiva permite acompanhar a inovação tendo em conta as condicionantes do ambiente de circulação e das infra-estruturas, articulando-se igualmente com o direito da União Europeia. Para assegurar maior flexibilidade e capacidade de resposta regulamentar, o texto prevê o recurso a regulamentos grão-ducais para enquadrar os aspectos técnicos e operacionais.
A segurança constitui um elemento central deste enquadramento, prevendo-se que os sistemas sejam capazes de detectar os seus próprios limites de funcionamento, solicitar uma intervenção humana quando necessário e desencadear automaticamente uma manobra de colocação em segurança na ausência de resposta, sendo o registo de dados relativos a incidentes e acidentes utilizado para reforçar a fiabilidade dos sistemas e das infra-estruturas. A redefinição de responsabilidades alinha-as com o actor que exerce efectivamente o controlo dinâmico — consoante os casos, o condutor, o operador à distância ou o construtor —, cabendo aos construtores garantir a conformidade e a segurança dos sistemas ao longo do seu ciclo de vida, e aos condutores manter, no nível 3, a possibilidade de retomar o controlo a qualquer momento. Para os veículos altamente automatizados de nível 4 é criado um dispositivo específico de gestão à distância, assente em operadores qualificados e acreditados, ficando os serviços de transporte automatizado sujeitos a autorização e a exigências estritas de organização, segurança e continuidade. A circulação destes veículos é admitida em todo o território nacional, sem prejuízo de interdição sempre que as condições de segurança o justifiquem.


