Uma reforma significativa ao Código de Processo Penal do Luxemburgo estabelece, pela primeira vez, um quadro jurídico claro para a partilha de informação criminal entre o Ministério Público e entidades patronais, organismos reguladores e ordens profissionais. A nova lei insere três novos artigos no Código de Processo Penal que codificam procedimentos até agora sem base legal expressa.
A alteração mais relevante reside no artigo 8-3, que autoriza o procurador-geral do Estado e o procurador do Estado a notificar, por escrito, qualquer entidade patronal dos sectores público ou privado sobre factos criminalmente imputados a um trabalhador seu, desde que esses factos possam qualificar-se como crime ou delito punível com pena de prisão. A aplicação desta norma está, porém, estritamente limitada a um conjunto fechado de infracções graves: crimes contra a vida e a integridade física, incluindo homicídio e ofensas corporais voluntárias; tortura; atentado à integridade sexual e violação; exploração da prostituição, lenocínio, tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes; ultrajes públicos aos bons costumes e infracções de protecção da juventude; e mutilação de órgãos genitais. A comunicação só pode ser efectuada se o procurador considerar que é necessária para prevenir ou fazer cessar um perturbação grave da ordem pública ou da integridade física ou moral de uma pessoa, tendo em conta a natureza dos factos e a sua relação com a actividade profissional do visado.
O mesmo mecanismo é extensível a administrações públicas, pessoas colectivas de direito público ou privado com missão de serviço público, e ordens profissionais que exerçam controlo ou autoridade sobre a actividade da pessoa em causa, ou que lhe tenham concedido uma autorização, licença ou acreditação. A lei impõe garantias expressas em defesa dos direitos do arguido: a pessoa visada deve ser informada sem demora da decisão de transmitir a informação ao empregador, e, em caso de arquivamento do processo ou de absolvição, a entidade que recebeu a informação é obrigada a eliminá-la do dossier profissional do trabalhador — excepto quando uma sanção disciplinar já tiver sido fundamentada nessa informação. O artigo 8-2, por sua vez, regula a transmissão de cópias de decisões judiciais ou actos processuais às entidades responsáveis pela execução de penas, medidas de colocação ou decisões tomadas no âmbito do exercício da oportunidade de acção penal, incluindo mediadores em matéria penal e facilitadores de justiça restaurativa, estabelecendo que a informação transmitida só pode ser utilizada para os fins que justificaram a sua comunicação.
O artigo 8-4 institui um regime de confidencialidade transversal a toda a informação partilhada ao abrigo dos dois artigos anteriores. Salvo quando a informação respeite a uma condenação pronunciada publicamente, todos os destinatários ficam sujeitos ao segredo profissional, sob as penas previstas no artigo 458.º do Código Penal. A utilização interna da informação é admitida exclusivamente para quatro finalidades taxativas: cessação ou suspensão da actividade do visado, exercício de procedimento disciplinar, medidas da autoridade de controlo, e retirada de licença ou autorização. A lei foi publicada no Jornal Oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo e resulta do documento parlamentar 7882B, no quadro da sessão ordinária 2022-2023 e da legislatura 2023-2028.


