O acolhimento de requerentes de protecção internacional e de beneficiários de protecção temporária no Luxemburgo passa a reger-se, a partir de hoje, por um regime inteiramente reformulado, que redefine os direitos, os apoios e as obrigações destas pessoas ao longo de todo o procedimento de asilo. A nova lei revoga e substitui o diploma de 18 de Dezembro de 2015 e transpõe para o direito nacional a directiva europeia sobre normas de acolhimento, adoptada no quadro do Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo.
No centro do novo enquadramento estão as chamadas condições materiais de acolhimento, que devem assegurar a cada requerente um nível de vida digno e adequado, garantindo a subsistência e protegendo a saúde física e mental. O regime prevê alojamento em estruturas próprias, alimentação, vestuário, produtos de higiene e uma prestação pecuniária mensal, sendo o Office National de l’Accueil (ONA) a autoridade responsável pela atribuição e gestão destes apoios. Os montantes de referência fixados pela legislação luxemburguesa — uma prestação de 3,31 euros, um apoio à alimentação de 25,80 euros e um apoio à higiene de 5,13 euros, todos calculados ao valor 100 do índice e actualizados nos mesmos termos que os vencimentos da função pública — ficam condicionados à ausência de recursos suficientes e à ocupação efectiva do lugar atribuído na estrutura de acolhimento.
Uma das frentes mais relevantes da reforma incide sobre a integração. O acesso ao mercado de trabalho passa a ser possível quatro meses após o registo do pedido, desde que ainda não exista decisão definitiva e o atraso não seja imputável ao requerente. Os menores ficam sujeitos à escolaridade obrigatória e devem aceder ao ensino no prazo máximo de dois meses, ao passo que os adultos têm direito a cursos de alfabetização e de línguas, à formação profissional e aos módulos do pacto do viver-em-conjunto intercultural. É ainda introduzido um exame médico obrigatório, por motivos de saúde pública, nos trinta dias seguintes à entrada no território, e o reconhecimento de qualificações profissionais é alargado de modo a abranger os próprios requerentes, facilitando a valorização das competências adquiridas no estrangeiro.
A protecção das pessoas mais vulneráveis surge como um dos eixos estruturantes do diploma. O ONA fica obrigado a realizar, no prazo de trinta dias, uma avaliação individualizada das necessidades particulares de cada requerente, abrangendo um vasto leque de situações: menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais, famílias monoparentais, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doença grave e sobreviventes de tortura, violação ou outras formas graves de violência. A estas pessoas é assegurado o acesso a cuidados adaptados de saúde física e mental e, quando necessário, a serviços de reabilitação e de aconselhamento.
No caso dos menores não acompanhados, a competência recai sobre o Office National de l’Enfance (ONE), e o interesse superior da criança torna-se a consideração primordial em todas as decisões. A nova lei impõe a designação, pelo juiz dos assuntos familiares, de um representante no prazo máximo de quinze dias úteis, fixa em trinta o número máximo de menores por representante — limite que pode subir até cinquenta em situações excepcionais — e prevê um procedimento de queixa simples e confidencial ao dispor do menor. A localização dos familiares deve ser iniciada logo que possível, sempre no respeito pela segurança e pela confidencialidade das informações.
O diploma estabelece também, de forma detalhada, os casos em que as condições materiais de acolhimento podem ser limitadas ou retiradas, designadamente quando o requerente abandona sem autorização o local que lhe foi atribuído, não coopera com as autoridades, dissimula os seus recursos financeiros ou adopta comportamentos violentos ou ameaçadores nas estruturas de acolhimento. Qualquer decisão deste tipo assenta num exame individual, objectivo e proporcional, não podendo em caso algum afectar o acesso aos cuidados médicos necessários nem o direito a um nível de vida digno. Das decisões sobre a atribuição, limitação ou retirada destes apoios cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
Os beneficiários de protecção temporária — regime particularmente relevante para as pessoas deslocadas acolhidas no âmbito de mecanismos europeus de resposta a afluxos em massa — passam igualmente a estar cobertos por garantias específicas, com acesso ao emprego, ao ensino, à formação profissional, às condições materiais de acolhimento, ao acompanhamento social e aos cuidados de saúde necessários, nos mesmos moldes essenciais previstos para os requerentes.
A reforma é completada por um reforço das regras de protecção de dados no funcionamento do ONA, pela obrigação de formação do pessoal — com um mínimo de quarenta e nove horas no primeiro ano de funções — e por um plano de urgência em matéria de acolhimento e asilo, sujeito a reexame pelo menos de três em três anos. Em coerência com este novo quadro, o Governo do Luxemburgo procedeu ainda à alteração das leis relativas ao rendimento de inclusão social, à assistência judiciária e à participação do Fundo Nacional de Solidariedade nos custos de estruturas para pessoas idosas, alinhando todo o edifício legislativo com o regime que entra em vigor a 12 de Junho.


