A criação de um quadro legal para a procriação medicamente assistida no Luxemburgo passou a ser considerada indispensável, num parecer que recomenda igualmente autorizar, sob condições estritas, a gestação de substituição altruísta e a procriação após a morte de um dos progenitores. O documento está, porém, longe de ser consensual.
As divergências mais vivas concentram-se justamente nestas duas matérias. Uma maioria dos membros da Comissão Nacional de Ética entende que ambas as técnicas devem ser permitidas, desde que rodeadas de salvaguardas rigorosas; uma minoria opõe-se, quer à procriação post mortem, quer a qualquer modalidade de gestação de substituição, altruísta ou comercial. Há, ainda assim, um ponto de unanimidade: a rejeição frontal da gestação de substituição comercial, considerada contrária ao princípio da indisponibilidade do corpo humano e à sua não-mercantilização, e portadora do risco de reduzir a criança a um mero objecto de transacção.
Para as crianças já nascidas por gestação de substituição no estrangeiro, a solução aponta noutro sentido. Sugere-se um reconhecimento simplificado da filiação em favor dos pais de intenção residentes no Luxemburgo, invocando o interesse superior da criança e a necessidade de lhe assegurar um acolhimento sereno. Esse reconhecimento ficaria condicionado a um enquadramento regulamentar apertado, inspirado nos procedimentos de adopção, de forma a travar abusos como o tráfico de seres humanos, a colocação em perigo da gestante ou o abandono de recém-nascidos com patologias.
Noutros capítulos, o entendimento foi mais fácil. Existe acordo quanto à necessidade de legislar sobre a procriação assistida em geral, sobre a autoconservação de gâmetas e sobre a investigação nos embriões excedentários e nas células estaminais. A Comissão não considera, contudo, necessário criar um quadro legal restritivo que reserve o acesso à procriação assistida aos casos de patologia médica dos pais requerentes, defendendo antes a abertura da medicina reprodutiva para lá das situações de esterilidade patológica, num quadro claramente definido.
Sobre as condições de acesso, a maioria pronuncia-se a favor de um limite de idade para beneficiar da técnica, sem o querer fixar na lei — a decisão deveria caber ao conselho científico do Centro de Fertilidade. Actualmente, e por regra interna, a colheita de ovócitos deve ocorrer antes dos 45 anos e o limite para o homem situa-se nos 65, sendo os custos comparticipados pela Caixa Nacional de Saúde apenas quando a mulher tem menos de 43 anos. Quanto à autoconservação de gâmetas, defende-se um acesso universal para as mulheres, condicionado a limites de idade, ao passo que a dádiva de gâmetas e de embriões deverá ser legalmente enquadrada e permanecer altruísta, sem qualquer remuneração.
A eventual legalização da procriação post mortem viria acompanhada de condições cumulativas exigentes. Aplicar-se-ia somente à morte do parceiro masculino, excluindo a gestação de substituição post mortem, e dependeria de consentimento escrito, prévio e específico do dador, reiterado perante testemunhas enquanto este mantivesse plenas faculdades. Prevêem-se ainda uma idade máxima para a mulher sobrevivente, prazos que atenuem os efeitos na filiação e na sucessão e a limitação a uma única gravidez viável, sempre no âmbito de projectos iniciados no Luxemburgo. Todo este debate assenta num enquadramento nacional ainda muito incipiente: o Centro de Fertilidade do Centro Hospitalar do Luxemburgo é o único serviço nacional na matéria e o país não ratificou a Convenção de Oviedo nem os seus protocolos adicionais, sendo que algumas conclusões do parecer, sobretudo as ligadas à investigação em embriões humanos e à edição genómica, poderão dificultar essa adesão.


